A Prefeitura de Nova Trento, através de seu procurador geral, Mário Antônio Feller Guedes, obteve liminar em mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado contra decisão recente do Tribunal de Contas do Estado que poucos meses depois de autorizar a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, modificou seu entendimento, passando a considera-la ilícita e, por consequência, as leis municipais que a promoveram no índice de 4,79% correspondente  ao período de novembro de 2018 a março de 2020. Com a decisão, a folha dos servidores municipais deste mês será rodada já incluindo os valores correspondentes que estavam suspensos.

Para fixar o novo entendimento o TCE teve por base decisões tomadas pelo Supremo Tribuna Federal em ações diretas de inconstitucionalidade decorrentes da pandemia de covid-19.  As medidas foram de contenção de gastos com funcionalismo para direcionar os esforços públicos no enfrentamento crise sanitária.

Na decisão, o TJ-SC considerou o fato de a revisão neotrentina abranger período aquisitivo anterior às normas federais relacionadas à crise sanitária. Suspender seria prejudicar os ajustes promovidos e seus beneficiários. Além disso ela atentou para a disponibilidade orçamentária e para as repercussões financeiras referentes aos exercícios seguintes. Foi observado o IPCA como fator de recomposição.

No caso de Nova Trento, a implementação da data-base se deu por determinação legal anterior à pandemia, não houve reajuste acima da variação da inflação medida pelo IPCA e assim inexiste qualquer empecilho legal a implementação da revisão. O TJ-SC considerou ainda na decisão a disponibilidade municipal de orçamento para implantação da correção geral (períodos 2018-2019 e 2019-2020), tendo os demonstrativos contábeis indicado que o gasto com pessoal ficaria abaixo do limite fiscal.

Mesmo desconsiderando tal incorporação no mês de abril, o  percentual de 4,79% representaria a aproximadamente 40,75% da receita corrente líquida do município,  muito aquém do limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (54%).  Nesse contexto, ao menos nesta fase processual, ressaltou a decisão do Tribunal de Justiça, “constata-se plausível o direito às revisões gerais anuais promovidas”  pela Prefeitura, “configurando-se aí a fumaça do bom direito”.

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