Após reunião de emergência com as principais autoridades municipais, com presença de representantes da sociedade organizada (como santuários, Igreja, Neotur e CDL, entre outras) na manhã de hoje, 16, o prefeito Gian Voltolini assinou o decreto 035/2020, estabelecendo uma série de medidas para enfrentamento do coronavírus.
Entre as justificativas para as medidas está o fato de Nova Trento ser um dos cinco principais destinos de turismo religioso de Santa Catarina, com fluxo mensal estimado em 70 mil pessoas, oriundas de várias cidades de Santa Catarina, de outros Estados e do exterior.
O decreto estabelece como medidas individuais que pessoas com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros, públicos ou privados, com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser cancelados ou adiados.
Portões fechados
Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo Covid-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Ficam suspensas as consultas pré-operatórias e cirurgias eletivas no Hospital Nossa Senhora da Imaculada Conceição, pelo prazo 21 dias, a partir do dia 23 de março. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como santuários religiosos, igrejas, hotéis, pousadas, unidades de saúde, supermercados, academias e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
Além disso devem disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção como disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; aumentar freqüência de higienização de superfícies; e manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Escolas
Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção, como disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula; evitar o compartilhamento de utensílios e materiais; aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos; aumentar freqüência de higienização de superfícies; e manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Bebedouros
O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios: lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual; caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente; higienizar freqüentemente os bebedouros.
Aumento de preços
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao Covid-19 será cassado, como medida cautelar prevista no Código de Defesa do Consumidor, o alvará de funcionamento de estabelecimento que incorra em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado por órgão de defesa do consumidor, Ministério Público ou, ainda, que tenham sido objeto de reclamação por meio da plataforma “consumidor.gov.br“. A penalidade prescrita será imediatamente cientificada à entidade competente para apuração administrativa e criminal da conduta praticada, sem embargo de outras previstas na legislação.
As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.




