O prefeito Gian Voltolini sancionou semana passada a lei municipal 2.076/2019, que cria o serviço emergencial mecanizado para assistência e socorro em situações de desastres naturais ocorridos nas propriedades particulares situadas nas áreas rurais e urbanas do município, através do recolhimento do preço público equivalente às horas do maquinário a ser utilizado nestes locais e mediante a aferição de risco pela Defesa Civil.

A realização dos serviços nas propriedades inseridas em áreas de risco de desastres naturais poderá ocorrer antes, durante e após a ocorrência do desastre no município e tem por objetivo prevenir e/ou minimizar os impactos negativos nestas áreas, como forma de proteger a cidade e fortalecer as comunidades para o enfrentamento de eventos naturais adversos.

Estão excluídos deste serviço os casos de alta complexidade ou que demandem maquinário especializado. A aferição de risco pela Defesa Civil do Município levará em consideração o mapeamento das áreas de risco suscetíveis de desastres naturais realizado pelo Serviço Geológico do Brasil no ano de 2108, ao elaborar o relatório de vistora da área.

A pessoa interessada na prestação dos serviços de que trata a lei deverá apresentar requerimento escrito ao Diretor de Defesa Civil do Município de Nova Trento descrevendo a situação de risco ou desastre natural que afetou a sua propriedade, bem como informar qual dos serviços abaixo é objeto do requerimento: retirada de material proveniente de escorregamentos rotacionais ou planares como pedras, barro, árvores e entulhos, e desobstrução de vias de acesso, secundárias e terciárias consideradas de suma importância para o acesso das famílias à suas moradias.

PARA REALIZAÇÃO DESSES SERVIÇOS MECANIZADOS SERÃO UTILIZADOS CAMINHÃO BASCULANTE, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA COM TRAÇÃO 4X4 E TRATOR DE ESTEIRA, SENDO TODOS ESTES MAQUINÁRIOS TERCEIRIZADOS ACOMPANHADOS DO RESPECTIVO OPERADOR, CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO.

O requerimento será analisado sob o aspecto da aferição de risco pela Defesa Civil, pela possibilidade de realização dos serviços e ainda, pela inexistência de débitos tributários com a municipalidade na propriedade, mediante consulta ao Setor de Tributação.  Deferida a prestação do serviço emergencial na propriedade vistoriada pela Defesa Civil o requerente pagará, em até cinco dias úteis após a execução total dos trabalhos, o preço público equivalente ao valor do maquinário e operador definido em processo licitatório, calculado em horas, por meio de boleto bancário emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

É facultada a emissão de outro documento de arrecadação municipal para conclusão dos serviços já iniciados, sendo vedada a utilização noutra propriedade que não tenha sido autorizada.  As despesas decorrentes da lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

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