O juiz de Direito da comarca de São João Batista, Alexandre Schramm, julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público do Estado para que os ex-prefeitos neotrentinos Orivan Orsi e Godofredo Tonini, além do responsável pelo setor de licitações da Prefeitura, Aprigio Botameli, fossem processados e condenados por improbidade administrativa. Na sentença o magistrado diz que ela não é sujeita a reexame.

O pedido do MP-SC atendeu uma denúncia do então vereador Leonir Maestri, que desejava condenação por improbidade administrativa dos dois ex-prefeitos e do servidor Aprigio Botameli   sob o fundamento de que ao assumir a gestão administrativa da Associação Beneficente Nossa Senhora da Imaculada Conceição, mantenedora do Hospital Imaculada Conceição, por motivo de excepcional interesse público, a partir do dia 7 de agosto de 2010, por prazo certo e objeto de prorrogações (por decreto atestando a existência de estado de emergência), os três deixaram de adotar as regras gerais de licitação.

Devidamente citados, os implicados ofereceram resposta, sob a forma de contestação, rebatendo todos os tópicos  e defendendo a ausência de dolo (má-fé) na consecução dos atos de administração.

Analisando a questão sob a ótica da moralidade, o juiz diz na sentença que os fatos não se revestem da pecha da improbidade, que os três não agiram de má-fé e de modo desonesto, bem ainda não visaram beneficiar ou enriquecer terceiros às custas do erário quando realizaram contratações de forma direta e demais atos na gestão do hospital local.

Frisa que no período em que a Prefeitura teve que assumir o hospital ocorreram, sim, as irregularidades denunciadas, como a dupla prorrogação do período de emergência e as contratações diretas sem observância das regras previstas na lei 8.666/93, mas ressalva que “ficou claro que a intenção de Orivan, Godofredo e Aprigio sempre foi manter as portas do hospital abertas, e não subverter a lei de forma maliciosa”.

Alexandre Schramm completa dizendo que “as irregularidades aferidas não ostentam a envergadura necessária para ensejar responsabilização de agentes públicos, que não há nos autos qualquer elemento probatório indicativo de que os demandados tenham agido com deliberado propósito de atentar contra as regras e princípios que regem a administração pública e de causar dano ao erário, e que não há indicativos de enriquecimento ilícito, daí não haver outra alternativa que não requerer a improcedência dos pleitos formulados”.

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